
Advogada Especialista em Inventário
Atendimento personalizado, humanizado, transparente e seguro, para proteger seus bens e seu direito à herança.
É um momento muito delicado quando um ente querido falece. Por isso é importante escolher uma profissional humanizada para lidar com questões sensíveis, e especialista em Inventários para que a herança da pessoa falecida seja tratada com respeito.
Proteja e valorize seu patrimônio.
Quando uma pessoa falece é necessário realizar o inventário dos bens deixados pelo(a) falecido(a).
O Inventário é a única forma de garantir que todos os herdeiros terão acesso e receberão à herança.
A lei obriga que todos os bens e dívidas deixados pela pessoa falecida sejam listados e partilhados entre seus herdeiros. Essa listagem e divisão dos bens e dívidas acontece por meio de um Inventário, que pode se dar por meio de um processo judicial ou feito em Cartório (Tabelionato de Notas).


INVENTÁRIO JUDICIAL
(Processo)

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
(Cartório)
A transferência da propriedade dos bens da pessoa falecida para seus herdeiros não ocorre automaticamente com o óbito, pois depende da abertura e conclusão do Inventário.
Por isso, o Inventário torna-se necessário nas seguintes situações:


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Para movimentar contas bancárias em nome da pessoa falecida

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Regularizar imóveis em nome dos herdeiros da pessoa falecida;

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Para vender e alugar veículos e imóveis em nome da pessoa falecida

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Para receber herança deixada por testamento.
Advocacia Humanizada
A lei estabelece que o Inventário deve ser iniciado dentro do prazo de 60 dias corridos, a contar da data do óbito (art. 983 do Código de Processo Civil).
A última coisa com a qual nos preocupamos quando um ente querido falece é a abertura de seu Inventário. Os prazos legais parecem curtos e o procedimento burocrático quando nos deparamos com nosso processo de luto ao perder um familiar querido.
Por isso é muito importante consultar uma advogada especialista em Inventários com foco em atendimento humanizado para conduzir o caso, e lidar de maneira respeitosa com o luto familiar.

Conheça a especialista

Advogada Camila Gomes
Sou advogada, inscrita na OAB/SP nº 384.946, graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio.
Nomeada membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP na gestão de 2019 e de 2022 e Membro associada ao IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) desde 2021.

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É obrigatório fazer o Inventário?Se forem deixados bens e/ou dívidas pela pessoa falecida é obrigatório fazer o Inventário para que seus herdeiros possam receber a herança de maneira regular. Eventuais partilhas que sejam feitas informalmente entre os membros da família poderão causar inúmeros problemas aos herdeiros, sobretudo porque a propriedade dos bens deixados pelo(a) falecido(a) somente será transmitida de forma legal e regular por meio do Inventário, sem isso os bens continuarão em nome da pessoa falecida.
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Quais prejuízos terei se demorar para fazer o inventário?Você poderá enfrentar inúmeros prejuízos, dentre eles: Cobrança de multas de impostos (ITCMD) pelo atraso; Desvalorização dos imóveis do(a) falecido(a) entre 30% a 40% do valor de mercado; Não recebimento de aluguéis de outros herdeiros que residem no imóvel da pessoa falecida; Acúmulo de dívidas; Desentendimento entre os herdeiros. Não espere para garantir sua herança. Evite altos custos futuros, inicie o inventário o quanto antes.
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Qual é o prazo para dar entrada no Inventário?O Inventário deve ser iniciado dentro do prazo de 60 dias corridos, a contar da data do óbito (art. 983 do Código de Processo Civil). Após esse prazo serão cobradas multas, juros e correção monetária do imposto ITCMD. Lembrando que, os herdeiros que pagarem o imposto do Inventário dentro de 90 dias da data do óbito, terão desconto de 5% no valor do imposto.
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Quem pode fazer o Inventário?Qualquer pessoa interessada prevista no art. 616 do Código de Processo Civil poderá abrir o Inventário. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I –O cônjuge ou companheiro supéstite; II –O herdeiro; III –O legatário; IV –O testamenteiro; V –O cessionário do herdeiro ou do legatário; VI –O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII –A Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX –O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supéstite.”
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Preciso de um advogado para fazer o Inventário?Sim, é necessária a orientação e acompanhamento de uma advogada especialista para realização do Inventário, seja judicial ou extrajudicial (em Cartório).
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É cobrado imposto sobre a herança?Sim. A Fazenda do Estado de São Paulo cobra 4% de imposto (ITCMD) sobre os bens e direitos recebidos de herança da pessoa falecida. Contudo, existem hipóteses de isenção. Consulte uma advogada especialista para realizar o cálculo do imposto devido e analisar a possibilidade de isenção do tributo do Inventário.
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Quais as diferenças entre fazer o Inventário em Cartório ou judicialmente?Se existirem herdeiros menores de idade, incapazes, a pessoa falecida tiver deixado testamento ou existir litígio entre os herdeiros, será necessário realizar o Inventário judicialmente. Nas demais situações será possível escolher pela sua realização pela via judicial ou extrajudicial (em Cartório). A diferença é que um ocorrerá perante a um(a) juiz(a) de direito e o outro em um Tabelionato de Notas. A vantagem de se fazer o Inventário extrajudicial em Cartório é a rapidez em sua finalização, ao contrário da via judicial que tende a ser mais demorada. O Inventário em Cartório dependerá do pagamento de custas assim como o Inventário judicial, contudo somente será possível requerer isenção de custas (justiça gratuita) pela via judicial, e desde que o valor da herança não seja elevado.
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Quais são os documentos necessários para realizar um Inventário?Serão necessários os documentos abaixo para ingressar com o Inventário. Mas não se preocupe caso não possua algum deles, consulte uma advogada especialista para que ela solicite aqueles que não possuir. 1. Documentos de identificação, comprovante de endereço e Certidões de Nascimento ou Casamento dos herdeiros, do(a) cônjuge ou companheiro(a) da pessoa falecida, do próprio falecido; 2. Certidão de óbito; 3. Certidão de inexistência de testamento; 4. Documentos que comprovem a propriedade dos bens móveis e imóveis; 5. Certidões fiscais.
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Como poderei acompanhar meu caso?Todos os clientes possuem o número do processo para que possam visualizar sua tramitação diretamente no site do Tribunal de Justiça, e uma cópia completa dos autos. Além disso, todos os andamentos do caso são informados dentro de 48 horas aos clientes e são enviados relatórios mensais sobre o caso para acompanhamento.
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Como posso agendar uma consultoria?Entre em contato por meio do Whatsapp abaixo e solicite informações e valores de consulta à minha equipe. Irei te atender com a máxima brevidade possível.